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ESTATUTOS DO GECoRPA - GRÉMIO DO PATRIMÓNIO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Denominação
A Associação tem a denominação de "GECoRPA - Grémio do Património", e a sua duração será ilimitada.
Artigo 2.º
Sede
1. A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Avenida Conde de Valbom, número cento e quinze, primeiro esquerdo, freguesia das Avenidas Novas, concelho de Lisboa.
2. A mudança da sede da Associação é votada em Assembleia Geral e requer o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes.
Artigo 3.º
Objecto
A Associação tem por objeto a defesa dos interesses comuns dos seus associados, e a promoção da excelência nas intervenções de conservação e restauro, contribuindo para a salvaguarda do património arquitetónico do país.
Artigo 4.º
Atribuições
Para a realização dos seus fins a Associação desenvolverá as atividades que os seus órgãos entenderem por convenientes, designadamente:
a) Definir e prosseguir as linhas gerais de atuação e harmonização de interesses dos associados, assim como o exercício articulado dos direitos e obrigações comuns;
b) Promover a estruturação e dimensionamento técnico, económico e financeiro dos seus associados, tendo presente a defesa das regras da concorrência;
c) Defender os associados contra a concorrência desleal e a de empresas ou entidades sem as necessárias qualificações;
d) Representar os associados junto de todas as entidades com as quais haja que manter relações para defesa dos seus legítimos interesses;
e) Representar os associados em colóquios, simpósios e mais reuniões nacionais e internacionais;
f) Estruturar serviços destinados a garantir aos associados o necessário apoio e incentivo em toda a área da sua atividade;
g) Promover a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos, a racionalização dos métodos de trabalho e a qualidade das relações humanas nas empresas, através do desenvolvimento de ações de formação adequadas, destinadas aos associados e ao público em geral;
h) Promover o associativismo enquanto instrumento de participação ativa em medidas tendentes à reabilitação do edificado e à conservação do Património;
i) Gerir os recursos materiais, técnicos e financeiros postos à sua disposição para garantir a prossecução e a consecução dos seus objetivos;
j) Proceder à recolha e divulgação de informação técnica sobre o tema da reabilitação do edificado e da conservação do Património;
k) Efetuar estudos técnicos e dos mercados interno e externo, no sentido do justo e adequado desenvolvimento da produção;
l) Estruturar serviços técnico-jurídicos que garantam a participação na feitura das Leis a promulgar e de interesse para a área de atividade dos associados;
m) Celebrar acordos e contratos com entidades públicas e privadas em ordem à satisfação dos seus objetivos;
n) Publicar folhetos, manuais ou outros suportes escritos, incluindo a colaboração em jornais ou revistas, com interesse para os associados ou como informação geral para o público não associado;
o) Constituir ou fazer parte de associações ou sociedades, qualquer que seja a sua forma ou natureza, no País ou no estrangeiro, cuja atividade possa contribuir para uma mais eficaz prossecução dos fins da Associação, bem 3 como, eventualmente, federar-se e/ou confederar-se a nível nacional ou internacional;
p) Colaborar com outros agentes, públicos ou privados, no estabelecimento dos princípios a que devem obedecer as intervenções de reabilitação das construções existentes e de conservação do Património;
q) Cooperar com outras organizações nacionais, estrangeiras e comunitárias congéneres em todas as atividades tendentes à reabilitação do edificado e à conservação do Património;
r) Em geral, desempenhar todas as funções e tomar todas as iniciativas de interesse para os associados e para a economia da sua área de atividade.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5.º
Qualidade e categoria de Associado
1 - Podem ser associados as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam uma atividade de reabilitação do edificado ou de conservação do Património ou que manifestem e demonstrem ter interesse sério, colaborante e construtivo por esta temática e que, em ambos os casos, obedeçam às condições de admissão estipuladas no artigo sexto.
2 - A Associação é composta pelas seguintes categorias de associados:
a)
Fundadores;
b)
Beneméritos;
c)
Honorários;
d)
Ordinários;
e)
Efectivos; e
f)
Extraordinários.
3 - São associados Fundadores as pessoas coletivas ou singulares que outorgaram a escritura de constituição da Associação e as pessoas coletivas que integraram a Associação nos cinco anos seguintes à data da escritura de constituição da mesma enquanto respeitarem as condições de admissão estipuladas no artigo sexto e se mantiverem no pleno exercício dos seus direitos de associados, nas mesmas condições.
4 - São associados Beneméritos as pessoas coletivas ou singulares que venham a ser equiparadas pela Assembleia Geral aos associados Fundadores e que, para além do pagamento das quotas, realizem uma entrada inicial de montante a fixar pela Assembleia Geral, mas nunca inferior à menor entrada inicial dos associados Fundadores já existentes ou, em condições aprovadas pela Assembleia Geral, façam doações significativas à Associação, em dinheiro, em bens móveis ou imóveis, ou prestem à Associação serviços com caráter de regularidade.
5 - São associados Honorários as pessoas coletivas ou singulares que contribuam para o património social nos termos definidos pela Assembleia Geral e que, pela sua ação e valor, se revelem dignas e merecedoras dessa distinção por serviços relevantes prestados em prol da reabilitação do edificado e da conservação do Património, desde que reconhecidas pela Assembleia Geral.
6 - São associados Ordinários as pessoas coletivas empresariais que desenvolvam atividade no âmbito da reabilitação do edificado e da conservação do Património.
7 - São associados Efetivos as pessoas singulares que desenvolvam atividade no âmbito da reabilitação do edificado e da conservação do Património.
8 - São associados Extraordinários as pessoas coletivas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, bem como pessoas singulares que, não desenvolvendo atividade profissional na área da reabilitação do edificado e da conservação do Património, por ela demonstrem interesse construtivo e genuíno.
Artigo 6.º
Condições de Admissão
1 - A admissão dos associados terá que ser proposta por, pelo menos, dois associados, e é da competência da Direção, que terá em conta, na sua decisão, o perfil do candidato, apurado com base nos elementos que este lhe haja fornecido ou de outros de que a Associação disponha ou lhe solicite para o efeito.
2 - Para os associados Ordinários, serão, designadamente, condições de admissão:
a) Suficiente estruturação empresarial, determinada em função da direção técnica permanente, no curriculum dos dirigentes e responsáveis e na constituição do quadro permanente de operários especializados;
b) Experiência da empresa na área da reabilitação do edificad e da conservação do Património;
c) Existência de um peso significativo de trabalhos na área especializada da reabilitação do edificado e da conservação do Património no conjunto da faturação da empresa, nos três últimos exercícios;
d) Saúde financeira da empresa, determinada segundo os critérios que vierem a ser definidos pela Direção.
3 - Os associados Efetivos deverão possuir curriculum e experiência na área da reabilitação do edificado e da conservação do Património ou em área conexa e de objetivos comuns.
4 - Todos os associados deverão possuir idoneidade moral, reputação ilibada e aceitar formalmente a declaração de princípios da Associação.
Artigo 7.º
Direitos dos Associados
Constituem direitos dos Associados, entre outros:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos destes Estatutos;
b) Possuir Cartão Personalizado comprovativo da qualidade e categoria de associado do GECoRPA;
c) Receber gratuitamente à publicação periódica da Associação, atualmente com a designação "Pedra & Cal";
d) Usufruir de um desconto de 15 % na aquisição de obras vendidas na Livraria Virtual e nas publicações da Associação;
e) Usufruir de um desconto de 25 % no acesso a eventos promovidos pela Associação;
f) Entrar gratuitamente em alguns eventos promovidos pela Associação;
g) Requerer a intervenção da Associação, dentro dos objetivos estatuários, para a defesa dos interesses gerais e próprios da área de atividade;
h) Solicitar informações e esclarecimentos sobre a vida e o funcionamento da Associação;
i) Apresentar à Associação as sugestões adequadas à realização dos fins estatutários;
j) Propor, por escrito, à Direção, a admissão de novos associados;
k) Propor pessoas coletivas ou pessoas singulares elegíveis para os diversos Corpos Sociais da Associação;
l) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral e a intervenção dos restantes Corpos Sociais, nos termos dos presentes Estatutos;
m) Votar nas reuniões da Assembleia Geral nos termos destes Estatutos;
n) Frequentar a sede e as delegações da Associação e beneficiar de todos os serviços disponíveis para os associados;
o) Em geral, usufruir de todos os benefícios externos ou regalias concedidos pela Associação, nos termos do regulamento da mesma, sem direito, porém, a participar nos resultados financeiros;
p) Ser eleitos e demitir os diversos Corpos Sociais da Associação;
q) Tomar parte nos trabalhos dos Órgãos Sociais para que tenham sido eleitos.
Aos associados Honorários será atribuído diploma comprovativo dessa qualidade, estando dispensados do pagamento de quotas.
Artigo 8.º
Deveres dos Associados
São deveres dos Associados:
a) Pagar, atempadamente, a joia, as quotas e outros encargos fixados pelos presentes Estatutos ou determinados pela Assembleia Geral;
b) Exercer os cargos sociais para que foram eleitos ou designados;
c) Comparecer atempadamente às Assembleias Gerais;
d) Participar, ativamente, na vida e nos trabalhos da Associação;
e) Colaborar em todas as iniciativas e atividades que contribuam para o desenvolvimento, progresso e prestígio da Associação, contribuindo para a prossecução dos seus fins;
f) Cumprir os presentes Estatutos e as orientações e decisões emanadas pelos Órgãos Sociais da Associação;
g) Atuar, no exercício das suas atividades, de acordo com os princípios por que se rege a Associação;
h) Em geral, contribuir para o bom nome e progresso da Associação;
i) Deliberar, por três quartos dos votos dos associados presentes, sobre a alteração dos Estatutos, sob proposta da Direção ou de mais de um terço dos associados;
j) Fornecer à Direção todos os elementos por ela solicitados e que entenda necessários para a monitorização das condições de admissão constante do Artigo 6.º, nomeadamente, a certidão da conservatória do registo comercial atualizada, a cópia do alvará ou título de registo em vigor emitido pelo InCI, IP., e o relatório anual de atividade.
Artigo 9.º
Quotização e Receitas
1 - São receitas da Associação a joia e a quota a pagar por cada associado.
2 - Constituem ainda receitas da Associação quaisquer outros proveitos provenientes das atividades que exerça nos termos dos Artigos 3.º e 4.º, bem como as que venham a ser estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral ou que se encontrem previstas na Lei.
Artigo 10.º
Disciplina e Sanções
1 - O incumprimento de qualquer disposição dos presentes Estatutos constitui infração disciplinar punível mediante a aplicação da sanção de multa até ao limite da respetiva quota anual e/ou exclusão, sem prejuízo da exigibilidade das indemnizações devidas nos termos da Lei Civil.
2 - A falta do pontual pagamento de contribuições poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas neste Artigo, sem prejuízo do recurso aos tribunais comuns, para obtenção judicial das importâncias em débito.
Artigo 11.º
Perda da Qualidade de Associado
1 - Perdem a qualidade de associado:
a) Os que deixarem de preencher as condições de admissão referidas nos presentes Estatutos;
b) Os que pratiquem atos contrários à declaração de princípios e aos interesses da Associação, ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;
c) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for estipulado;
d) Os que apresentarem a sua demissão, por meio de carta dirigida ao Presidente da Direção.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, poderá a Direção readmitir o associado, uma vez liquidado o débito respetivo.
3 - O associado excluído ou que se tiver demitido perde o direito ao património social.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 12.º
Enumeração e Eleição
1 - São Órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2 - Os membros dos Órgãos Sociais serão eleitos, por três anos, prorrogáveis.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 13.º
Constituição
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e será dirigida por uma mesa, por ela eleita, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e um Secretário.
2 - Incumbe ao Presidente convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respetivos trabalhos e, ao Secretário, auxiliar o Presidente e elaborar as atas.
3 - Apenas poderão participar na Assembleia Geral os associados que tenham as respetivas quotas regularmente pagas na data da reunião.
Artigo 14.º
Competência
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os Corpos Sociais da Associação;
b) Apreciar os Orçamentos e Planos de Atividades, bem como os Relatórios e Contas relativos a cada exercício e todos os demais atos e propostas da Direção;
c) Aprovar a declaração de princípios da Associação;
d) Reconhecer a categoria de associados Honorários e Beneméritos às pessoas coletivas ou singulares que reúnam os requisitos necessários;
e) Apreciar e deliberar acerca de ações conjuntas nos termos previstos na Lei;
f) Definir as linhas gerais de atuação da Associação, no tocante à política da área de atividade e às estratégias articuladas de desenvolvimento e defesa dos legítimos interesses comuns;
g) Apreciar os recursos e proceder às demais intervenções previstas nos presentes Estatutos;
h) Revogar os mandatos dos Corpos Sociais no todo ou em parte, por maioria absoluta dos membros nela presentes, que terão de perfazer dois terços do número total dos associados;
i) Deliberar, por três quartos dos votos dos associados presentes, sobre a alteração dos Estatutos sob proposta da Direção ou de mais de um terço dos associados;
j) Fixar os valores das joias e das quotas a pagar pelos associados, bem como a respetiva periodicidade, ouvido o conselho fiscal.
Artigo 15.º
Reuniões
1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até final do mês de março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direção relativos ao ano findo e, quando for caso disso, eleger os Corpos Sociais nos termos dos presentes Estatutos, e em novembro para aprovar o plano de atividades e orçamento do ano seguinte.
2 - Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá sempre que a Direção o julgue necessário ou a pedido subscrito por mais de um terço dos associados em geral, ou a pedido subscrito por mais de um quinto dos associados Fundadores, Beneméritos, Honorários e Ordinários.
Artigo 16.º
Convocações e Agenda
1 - A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem do dia.
2 - Nas Assembleias Gerais não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, exceto se todos os associados que estiverem presentes concordarem com o aditamento.
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados.
2 - Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar em segunda convocação com qualquer número de associados, 30 minutos depois da hora marcada para a primeira convocação.
Artigo 18.º
Deliberações e Votos
1 - Salvo os casos expressamente referidos nos presentes Estatutos e na Lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2 - Cada associado Fundador tem direito a 20 votos.
3 - Cada associado Benemérito tem direito a 20 votos, quer seja pessoa coletiva ou singular.
4 - Cada associado Honorário tem direito a:
• 5 votos, se for pessoa coletiva, e
• 2 votos, se for pessoa singular.
5 - Cada associado Ordinário tem direito a 5 votos.
6 - Cada associado Efetivo tem direito a 2 votos.
7 - Cada associado Extraordinário tem direito a 1 voto, quer seja pessoa coletiva ou singular.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
Artigo 19.º
Composição
1 - A Direção é composta por:
a) Um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos e que serão obrigatoriamente pessoas coletivas ou singulares associadas elegíveis, e;
b) A Direção poderá designar um Vice-Presidente Executivo, em regime a definir pela Assembleia Geral, de entre os seus vogais ou de entre pessoas singulares técnica e moralmente qualificadas para o exercício do cargo. No segundo caso o Vice-Presidente Executivo não terá direito de voto.
2 - Na mesma reunião em que designe, nos termos dos números anteriores, o Vice-Presidente Executivo, a Direção distribuirá, pelos restantes membros, a supervisão dos diversos pelouros em que eventualmente resolva desdobrar as atividades da Associação.
3 - Vagando na Direção qualquer lugar, o seu preenchimento, até ao termo do mandato do diretor cessante, será feito na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral que posteriormente se realizar; vagando o lugar de Vice-Presidente Executivo, o seu preenchimento, até ao termo do mandato do primeiro titular, competirá à Direção, com aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente Artigo.
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete à Direção:
a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;
b) Definir, orientar e dar cumprimento ao plano de atividades da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
c) Criar e dirigir os Serviços da Associação e contratar o pessoal de chefia, técnico e administrativo necessário, fixando os respetivos vencimentos;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de atividades, o orçamento e as propostas sobre valores de quotização;
f) Apresentar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas do respetivo exercício;
g) Apresentar à Assembleia Geral todas as propostas que entenda necessárias ou a que seja obrigada, nos termos dos presentes Estatutos;
h) Criar, quando o entender necessário, comissões especializadas que se ocuparão, sob a sua orientação, da definição dos problemas específicos de cada um dos segmentos técnicos e económicos da área de atividade, 12 nomeadamente através de estudos, pareceres, inquéritos e outras iniciativas de interesse;
i) Admitir os associados e exercer, em relação a eles, a competência definida nos presentes Estatutos;
j) Instalar as delegações e definir-lhes o respetivo estatuto jurídico;
k) Fixar os escalões de joia e das quotas;
l) Aplicar as sanções referidas no art.º. 10.º cabendo das suas decisões recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de vinte dias úteis contados da receção da notificação das mesmas, e, das deliberações desta, para os tribunais comuns, nos termos da Lei;
m) Exercer todas as demais atribuições que lhe são cometidas nos presentes Estatutos; e,
n) Em geral, praticar todos os atos convenientes para o prosseguimento dos fins da Associação e para o desenvolvimento da área de atividade que representa.
2 - Incumbe nomeadamente à Direção, como órgão colegial:
a) Tomar todas as deliberações necessárias ao bom exercício das competências que lhe são atribuídas no número anterior;
b) Acompanhar e apreciar, em cada uma das suas reuniões, a gestão do Vice- Presidente Executivo;
c) Providenciar para a adequada gestão da Associação em todas as matérias eventualmente excluídas da competência do Vice-Presidente Executivo nos termos do número seguinte.
3 - Incumbe ao Vice-Presidente Executivo, dentro dos limites que a Direção estabeleça, assegurar, de acordo com as políticas e orientações gerais fixadas e as deliberações tomadas por aquela, e em permanente articulação com o Presidente da Direção, bem como, quando for o caso, com os diretores que supervisionem os diversos pelouros, a gestão corrente da Associação e a execução das deliberações mencionadas.
4 - A Associação obriga-se pela assinatura:
a) De dois membros da Direção;
b) De um membro da Direção e de um mandatário devidamente autorizado em procuração;
c) De um só membro da Direção, ao qual esta haja conferido, de modo geral ou para atos específicos, os poderes necessários;
d) De um ou mais mandatários constituídos pela Direção para fins determinados.
Artigo 21.º
Reuniões
A Direção reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - A Direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 23.º
Comissão de gestão
1 - No caso de destituição da Direção ou de revogação de um número de mandatos que impeça a existência de “quórum”, a Assembleia Geral elegerá de imediato uma Comissão de Gestão, que dirigirá a Associação até à realização de novas eleições, que terão lugar no prazo máximo de sessenta dias.
2 - Caso se verifique a revogação parcial de mandatos enunciada no número anterior, os membros que não forem destituídos integrarão a Comissão de Gestão a ser eleita que, na sua primeira reunião, elegerá, de entre os seus membros, um presidente, a quem cabe voto de desempate.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 24.º
Composição
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais efetivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados.
2 - Vagando qualquer lugar do Conselho Fiscal, o seu preenchimento, até ao termo do mandato do primitivo titular, far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Tratando-se de membro efetivo, será chamado o suplente, procedendo-se ao preenchimento da vaga deste último, bem como da vaga de membro efetivo, se à data da sua ocorrência faltar também o suplente, na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral que posteriormente se realizar;
b) Se o Conselho ficar reduzido apenas a dois membros, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo 23º.
Artigo 25.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos da Direção;
b) Zelar pela observância da Lei e dos presentes Estatutos;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d) Verificar a exatidão do balanço e da demonstração dos resultados;
e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela Direção;
f) Convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da respetiva Mesa o não faça, devendo fazê-lo;
g) Cumprir as demais atribuições constantes da Lei e dos presentes Estatutos.
2 - O Presidente do Conselho Fiscal tem o direito de assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da Direção, podendo tomar parte na discussão dos assuntos, mas não na sua decisão.
Artigo 26.º
Reuniões
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente todos os trimestres e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, designadamente para apreciação das contas, documentação e valores.
Artigo 27.º
Funcionamento
As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28.º
Ano Social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 29.º
Regime Financeiro
1 - Para cada ano social, será elaborado um orçamento ordinário que a Direção deverá apresentar à aprovação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos.
2 - Com a aprovação do orçamento anual referido no número anterior, a Assembleia Geral confere à Direção, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal, todos os poderes para pôr em prática os orçamentos suplementares necessários ao normal funcionamento da Associação, em ordem à prossecução das suas finalidades e objetivos.
Artigo 30.º
Dissolução e Liquidação
1 - A Associação dissolve-se judicialmente ou por deliberação da Assembleia Geral, exclusivamente convocada para o efeito, mediante o voto favorável de três quartos dos votos de todos os associados.
2 - A Assembleia Geral que delibere a dissolução deverá decidir acerca do destino do património social.
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